Acordo com quitação geral x Estabilidade gestante: O que prevalece?
Imagine o cenário: a empresa firma um acordo judicial com uma ex-colaboradora, com quitação plena do contrato. Meses depois, surge um novo processo: ela alega que estava grávida na época da rescisão e exige a indenização da estabilidade.
Afinal, a quitação geral impede esse novo pedido?
Recentemente, a 1ª Turma do TST reafirmou que o acordo homologado judicialmente, sem ressalvas, tem eficácia de coisa julgada. No caso analisado, como a trabalhadora já sabia da gravidez ao assinar o acordo, o tribunal entendeu que ela não poderia ignorar a transação feita anteriormente para pedir novos valores.
A jurisprudência atual se divide em dois pesos:
- Ciência da Gravidez: Se a gestante já sabe da condição e assina a quitação geral sem ressalvas, a tendência é a manutenção da coisa julgada (proteção para a empresa).
- Desconhecimento: Se a gravidez era desconhecida por ambas as partes, os tribunais costumam priorizar a proteção ao nascituro, permitindo a indenização mesmo após o acordo.
⚠️ Atenção à Resolução 586/2024 do CNJ
Este debate ganhou um novo capítulo com a recente norma do CNJ, que estabelece que a quitação não alcança pretensões que não poderiam ser conhecidas no momento da celebração do acordo.
Para as empresas, isso reforça a necessidade de uma assessoria jurídica estratégica na redação de minutas e na condução de audiências, garantindo que o acordo seja, de fato,
o ponto final de um litígio.
FONTE:
TRT 7 – RRAg 0000509-84.2023.5.07.0007, Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, 1ª turma, Data de Publicação: 15/10/2025
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