Em sessão realizada no dia 16/05/2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, mediante reafirmação de jurisprudência, a seguinte tese jurídica de caráter vinculante:
Tese:
“A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base.”
Processo: RR 11070-70.2023.5.03.0043
Análise jurídica
A decisão uniformiza o entendimento sobre a base de cálculo da multa prevista no artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), estabelecendo que a penalidade incide sobre todas as parcelas salariais devidas na rescisão contratual, e não somente sobre o salário-base.
Essa interpretação visa assegurar a integralidade dos direitos rescisórios do trabalhador, prevenindo tentativas de restrição indevida da base de cálculo da multa rescisória, e está em consonância com o princípio da proteção ao hipossuficiente no Direito do Trabalho.
O que diz o art. 477, § 8º, da CLT?
“§ 8º – Sem prejuízo da multa prevista no parágrafo 6º deste artigo, o empregador que não pagar as verbas rescisórias na forma e nos prazos previstos neste artigo ficará sujeito a uma multa em favor do empregado, no valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.”
Importância prática da tese
- Previne litígios decorrentes de interpretações restritivas;
- Vincula as instâncias inferiores, promovendo segurança jurídica e isonomia;
- Fortalece o entendimento de que o trabalhador deve ser integralmente compensado pela mora no pagamento das verbas rescisórias.
Jurisprudência consolidada
A tese está alinhada com decisões anteriores do próprio TST, que já reconheciam que o termo “salário” no art. 477, § 8º, deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo todas as parcelas salariais devidas na rescisão, tais como:
Salário-base;
Adicionais (insalubridade, periculosidade, noturno);
Comissões e gratificações;
Eventuais diferenças salariais apuradas.
Reflexão final
A fixação desta tese reafirma o papel do TST como Corte uniformizadora, consolidando a interpretação mais protetiva ao trabalhador e promovendo a celeridade processual, ao reduzir a possibilidade de decisões conflitantes sobre a matéria.
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